Art. 1º
Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 19 os produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto;
Anexo
Texto
De conformidade nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO
85.01.4.01
Transformadores de saída horizaontal ( fly horizontal (fly Backs ), para televisão em cores
85.13.1.99
Transladores para vínculos entre centrais telefônicas públicas
85.13.1.99
Seletores de giro a motor, de velocidade de 140 a 160 passos/seg. sem roçamento dos fios de falar e com contratos de metal precioso
85.13.8.09
Painéis de junção para uso em distribuidor principal de centrais telefônicas públicas, providos de protetores de linhas entrantes
85.15.8.01
Unidade de convergência multipolar, para receptores de TV cromática (em cores)
85.19.2.02
Terminais em fitas para serem utilizados em circuitos híbridos
85.19.2.99
Sistemas fotoelétricos tipo barreira de luz e/ou detetores de marcas impressas
Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.
Art . 3º - Incorporar ao Anexo III do Acordo nº 19, que contém os requisitos específicos de origem aplicáveis aos produtos negociados no presente Acordo, os produtos e seus respectivos requisitos específicos de origem registrados no Anexo Il do presente Protocolo.
Art . 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.