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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 3º

O Plano Básico de Zoneamento de Ruído, na forma descrita neste Decreto, será, em princípio, aplicado a todo aeroporto e heliporto brasileiro.

§ 1º

O Plano Específico de Zoneamento de Ruído quando aplicado a um aeroporto, aprovado por ato do Ministro da Aeronáutica, substitui, automaticamente o Plano Básico de Zoneamento de Ruído.

§ 2º

As restrições a que se referem os artigos 9º e 10 deste Decreto poderão ser alteradas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, na aprovação de um Plano Específico, em função das necessidades locais.

§ 3º

As administrações públicas deverão compatibilizar os diplomas legais e normativos referentes ao uso do solo nas áreas abrangidas pelos sistemas aeroportuários, às restrições especiais constantes do Plano Básico e Específico de Zoneamento de Ruído.

§ 4º

O Plano Específico de Zoneamento de Ruído será transmitido às entidades federais, estaduais e municipais competentes, responsáveis que são pelo cumprimento das restrições a serem, obedecidas, no tocante ao licenciamento de obras, instalações e implementação de qualquer natureza, a partir da publicação da Portaria Ministerial que o aprovar.

§ 5º

Um Plano Específico de Zoneamento de Ruído somente poderá ser substituído por outro Plano Específico resultante de aprovação do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil.

§ 6º

Os Planos de Zona de Ruído, anteriormente aprovados pelo Ministro da Aeronáutica, continuam em vigor, podendo ser alterados.

Art. 3º, §3º do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984