Artigo 3º do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Básico de Zoneamento de Ruído, na forma descrita neste Decreto, será, em princípio, aplicado a todo aeroporto e heliporto brasileiro.
§ 1º
O Plano Específico de Zoneamento de Ruído quando aplicado a um aeroporto, aprovado por ato do Ministro da Aeronáutica, substitui, automaticamente o Plano Básico de Zoneamento de Ruído.
§ 2º
As restrições a que se referem os artigos 9º e 10 deste Decreto poderão ser alteradas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, na aprovação de um Plano Específico, em função das necessidades locais.
§ 3º
As administrações públicas deverão compatibilizar os diplomas legais e normativos referentes ao uso do solo nas áreas abrangidas pelos sistemas aeroportuários, às restrições especiais constantes do Plano Básico e Específico de Zoneamento de Ruído.
§ 4º
O Plano Específico de Zoneamento de Ruído será transmitido às entidades federais, estaduais e municipais competentes, responsáveis que são pelo cumprimento das restrições a serem, obedecidas, no tocante ao licenciamento de obras, instalações e implementação de qualquer natureza, a partir da publicação da Portaria Ministerial que o aprovar.
§ 5º
Um Plano Específico de Zoneamento de Ruído somente poderá ser substituído por outro Plano Específico resultante de aprovação do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil.
§ 6º
Os Planos de Zona de Ruído, anteriormente aprovados pelo Ministro da Aeronáutica, continuam em vigor, podendo ser alterados.