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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 10

Não são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área Il de atividade:

I

Residencial.

II

De saúde: a - hospital e ambulatório; b - consultório médico; c - asilo; e d - equipamentos equivalentes.

III

Educacional: a - escola; b - creche; e c - equipamentos equivalentes. IV- De serviços públicos ou de utilidade pública: a - hotel e motel; b - edificações para atividades religiosas; c - centros comunitários e profissionalizantes; e d - equipamentos equivalentes.

V

Cultural: a·- biblioteca; b·- auditório, cinema, teatro; e c·- equipamentos equivalentes.

Parágrafo único

As atividades acima referidas poderão ser eventualmente liberadas para implantação, uso e desenvolvimento pelos órgãos municipais competentes, quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico das edificações e mediante consulta ao Departamento de Aviação Civil.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984