Artigo 10º do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área Il de atividade:
I
Residencial.
II
De saúde: a - hospital e ambulatório; b - consultório médico; c - asilo; e d - equipamentos equivalentes.
III
Educacional: a - escola; b - creche; e c - equipamentos equivalentes. IV- De serviços públicos ou de utilidade pública: a - hotel e motel; b - edificações para atividades religiosas; c - centros comunitários e profissionalizantes; e d - equipamentos equivalentes.
V
Cultural: a·- biblioteca; b·- auditório, cinema, teatro; e c·- equipamentos equivalentes.
Parágrafo único
As atividades acima referidas poderão ser eventualmente liberadas para implantação, uso e desenvolvimento pelos órgãos municipais competentes, quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico das edificações e mediante consulta ao Departamento de Aviação Civil.