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Artigo 2º do Decreto nº 89.428 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º do Decreto 89.428 de 8 de Março de 1984