Artigo 2º do Decreto nº 89.428 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.