Decreto nº 89.405 de 27 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o limite a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº 2065, de 26 de outubro de 1983, e CONSIDERANDO ter sido negativa a taxa de crescimento do produto interno bruto (PIB) real per capita, apurada segundo estudos preliminares sobre o desempenho da economia brasileira durante o ano de 1983, DECREtA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É fixado em 0 (zero), até 31 de dezembro de 1984, o limite a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.2.1984