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Artigo 2º do Decreto nº 89.404 de 24 de Fevereiro de 1984

Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)

Art. 2º do Decreto 89.404 /1984