Artigo 5º, Inciso I do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:
I
quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido:
a
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b
um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º ;
II
quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:
a
metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;
b
um terço da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º.