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Artigo 5º do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:

I

quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido:

a

um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

b

um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º ;

II

quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:

a

metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;

b

um terço da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º.