Artigo 3º, Inciso II do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:
I
um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou
II
um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º.