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Artigo 3º do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:

I

um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou

II

um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º.