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Artigo 2º, Inciso IV do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 2º

As hipóteses de indulto concedidas por este Decreto não abrangem as penas impostas por crimes:

I

de tortura ou terrorismo;

II

tipificados no caput e no § 1º do art. 33 , bem como nos arts. 34 , 36 e 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , salvo a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto;

III

considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , observadas as suas alterações posteriores;

IV

previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou

V

tipificados nos arts. 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 .