Artigo 2º do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As hipóteses de indulto concedidas por este Decreto não abrangem as penas impostas por crimes:
I
de tortura ou terrorismo;
II
tipificados no caput e no § 1º do art. 33 , bem como nos arts. 34 , 36 e 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , salvo a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto;[][][][][]
III
considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , observadas as suas alterações posteriores;[]
IV
previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou