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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 89.396 de 22 de Fevereiro de 1984

Autoriza a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a, mantida a condição de subsidiária, mudar a denominação e objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER e dá outras providências.

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Art. 2º

As atividades que vem constituindo o objeto social da RFFSA, enumeradas no parágrafo 2º deste artigo, serão absorvidas pela nova Companhia.

§ 1º

A ENGEFER passará a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos.

§ 2º

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos terá como objeto social:

I

a execução dos planos e programas, aprovados pelo Ministério dos Transportes, em consonância com o Plano Nacional de Viação e destinados a reger os serviços de transporte ferroviário urbano constantes do Sistema Nacional de Transportes Urbano;

II

o planejamento, o estudo, os projetos, a construção e implantação de serviços de transporte de pessoas, por trem de superfície, nas Regiões Metropolitanas, cidades e aglomerados urbanos que justifiquem a existência desses serviços em estreita consonância com a política de transporte e desenvolvimento urbano da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU nos termos da Lei nº 6.261/75;

III

a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano;

IV

o gerenciamento das participações societárias da União, RFFSA e EBTU em empresas de transporte ferroviário metropolitano e urbano, de pessoas;

V

a execução de atividades conexas que lhe permitam melhor atender seu objeto social.

§ 3º

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos absorverá, em sucessão trabalhista, o pessoal da RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano.

§ 4º

A RFFSA levará ao capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos o acervo patrimonial afetado aos serviços ferroviários urbanos e será sucedida, cível e comercialmente, por esta, nos direitos e obrigações relacionados com os serviços ferroviários urbanos atualmente a seu cargo.

Art. 2º, §4º do Decreto 89.396 /1984