Artigo 2º do Decreto nº 89.396 de 22 de Fevereiro de 1984
Autoriza a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a, mantida a condição de subsidiária, mudar a denominação e objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades que vem constituindo o objeto social da RFFSA, enumeradas no parágrafo 2º deste artigo, serão absorvidas pela nova Companhia.
§ 1º
A ENGEFER passará a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
§ 2º
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos terá como objeto social:
I
a execução dos planos e programas, aprovados pelo Ministério dos Transportes, em consonância com o Plano Nacional de Viação e destinados a reger os serviços de transporte ferroviário urbano constantes do Sistema Nacional de Transportes Urbano;
II
o planejamento, o estudo, os projetos, a construção e implantação de serviços de transporte de pessoas, por trem de superfície, nas Regiões Metropolitanas, cidades e aglomerados urbanos que justifiquem a existência desses serviços em estreita consonância com a política de transporte e desenvolvimento urbano da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU nos termos da Lei nº 6.261/75;
III
a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano;
IV
o gerenciamento das participações societárias da União, RFFSA e EBTU em empresas de transporte ferroviário metropolitano e urbano, de pessoas;
V
a execução de atividades conexas que lhe permitam melhor atender seu objeto social.
§ 3º
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos absorverá, em sucessão trabalhista, o pessoal da RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano.
§ 4º
A RFFSA levará ao capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos o acervo patrimonial afetado aos serviços ferroviários urbanos e será sucedida, cível e comercialmente, por esta, nos direitos e obrigações relacionados com os serviços ferroviários urbanos atualmente a seu cargo.