Decreto nº 89.374 de 8 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de distribuição da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.493/83, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 10,00 m (dez metros) a 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de distribuição Grama, em 25/34,5 KV, a ser estabelecido entre as subestações dos sistemas de distribuição de Rio Claro e de Lídice, desde a estaca P11 + 9 m, próximo à rodovia RJ-155, até a estaca MV 69, próximo a ferrovia Rio Claro - Lídice, da Rede Ferroviária Federal S.A., no Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e plantas de situação nºs 3.814, folhas 1 a 7, e 3.816 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.493/83.

Art. 2º

Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho de linha de distribuição de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º

A LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1984