Decreto nº 89.363 de 07 de Fevereiro de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela subscreveram, em 31 de dezembro de 1981, e em 2 de abril de 1982, o Acordo de Alcance Parcial nº 13 e seu Protocolo Modificativo, postos em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87,294, de 2 de julho de 1982, 1982, prorrogados e alterados por Protocolo Adicional, firmado em 30 de abril de 1983 e posta em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.060, de 28 de novembro de 1983; CONSIDERANDO que o referido Acordo prevê, em seu Capítulo XI, que as partes negociarão os tratamentos diferenciais solicitados, com base no referido dispositivo; CONSIDERANDO que, com esse objetivo, o Brasil e a Venezuela firmaram, em 9 de novembro de 1983, o anexo Protocolo Modificativo que altera as preferências pactuadas para determinados produtos constantes do Acordo. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.
Parágrafo único
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
o Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1984 PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO No. 13)