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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.363 de 07 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.

Parágrafo único

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo no. 13),nos seguintes termos: Art . 1º.- Modificar as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos negociados registrados no presente Protocolo. Art . 2º.- o presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição. BRASIL REGIME LEGAL TARIFA PARA TERCEIROS PAÍSES PREFERÊNCIA PERCENTUAL OBSERVAÇÕES LI 85 53 Certificado sanitário do país de origem. Licença sanitária do Ministério de Agricultura LI 45 91 LI 55 24 LI 85 31 NABALAC TARIFA NACIONAL PRODUTO 16.02.9.01 16.02.08.01 Pasta de fígado exceto de ganso 16.02.08.99. 38.19.0.25 38.19.29.00 Dodecilbenzeno 84.11.2.01 84.11.10.00 Ventiladores industriais 84.12.1.01 84.12.01.02 Equipamento de ar condicionado para automóveis A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.