Art. 1º
A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.
Parágrafo único
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo no. 13),nos seguintes termos:
Art . 1º.- Modificar as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos negociados registrados no presente Protocolo.
Art . 2º.- o presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.
BRASIL
REGIME LEGAL
TARIFA PARA TERCEIROS PAÍSES
PREFERÊNCIA PERCENTUAL
OBSERVAÇÕES
LI
85
53
Certificado sanitário do país de origem. Licença sanitária do Ministério de Agricultura
LI
45
91
LI
55
24
LI
85
31
NABALAC
TARIFA NACIONAL
PRODUTO
16.02.9.01
16.02.08.01
Pasta de fígado exceto de ganso
16.02.08.99.
38.19.0.25
38.19.29.00
Dodecilbenzeno
84.11.2.01
84.11.10.00
Ventiladores industriais
84.12.1.01
84.12.01.02
Equipamento de ar condicionado para automóveis
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.