Artigo 6º do Decreto nº 89.354 de 7 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.