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Artigo 6º do Decreto nº 89.354 de 7 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.