Decreto nº 89.354 de 7 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 16.565, de 1982, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica criado, na forma do Anexo deste Decreto, na Categoria Funcional de Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, 1 (um) emprego a ser provido por RUBENS CRUVINEL BORGES que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, alterar os Anexos I e II do Decreto nº 89.295, de 12 de janeiro de 1984 , para o fim de excluir 1 (um) emprego ocupado por RUBENS CRUVINEL BORGES da Categoria Funcional de Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação baixará o ato de provimento decorrente do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º

A partir da data da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 3º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1984

Anexo

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