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Artigo 5º do Decreto nº 89.354 de 7 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 3º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.