Artigo 5º do Decreto nº 89.354 de 7 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 3º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.