Decreto nº 89.351 de 6 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos do Exército para 1984

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São fixados os efetivos de Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os itens I a VI, abaixo prescritos, a vigorar no ano de 1984:

I

Oficiais-Generais Combatentes General-de-Exército (...) 13 General-de-Divisão (...) 37 General-de-Brigada (...) 79 129 Serviços

a

Médicos General-de-Divisão (...) 1 General-de-Brigada (...) 2 3

b

Veterinários General-de-Brigada (...) 1 1

c

Intendentes General-de-Divisão (...) 1 General-de-Brigada (...) 4 5 Engenheiros Militares General-de-Divisão (...) 3 General-de-Brigada (...) 9 12 TOTAL (...) 150

II

Oficiais de Carreira Armas e QMB Coronel (...) 952 Tenente-Coronel (...) 1.086 Major (...) 910 Capitão (...) 2.070 1º Tenente (...) 1.034 2º tenente (...) 668 6.720 Serviços

a

Intendentes Coronel (...) 80 Tenente-Coronel (...) 293 Major (...) 153 Capitão (...) 200 1º Tenente (...) 128 2º Tenente (...) 64 918

b

Médicos Coronel (...) 47 Tenente-Coronel (...) 69 Major (...) 209 Capitão (...) 242 1º Tenente (...) 154 721

c

Dentistas Coronel (...) 11 Tenente-Coronel (...) 105 Major (...) 121 Capitão (...) 129 1º Tenente (...) 92 458

d

Farmacêuticos Coronel (...) 12 Tenente-Coronel (...) 9 Major (...) 57 Capitão (...) 29 1º Tenente (...) 50 157

e

Veterinários Coronel (...) 18 Tenente-Coronel (...) 58 Major (...) 86 162 QEM Coronel (...) 21 Tenente-Coronel (...) 283 Major (...) 256 Capitão (...) 104 664 QAO Capitão (...) 553 1º Tenente (...) 1.043 2º Tenente (...) 1.574 3.170

III

Oficiais Temporários Armas e QMB 1º Tenente (...) 1.164 2º Tenente (...) 603 1.767 Serviços

a

Intendentes Capitão (...) 50 1º Tenente (...) 244 2º Tenente (...) 122 416

b

Médicos Capitão (...) 60 1º Tenente (...) 144 2º Tenente (...) 72 276

c

Dentistas Capitão (...) 32 1º Tenente (...) 52 2º Tenente (...) 26 110

d

Farmacêuticos Capitão (...) 7 1º Tenente (...) 16 2º Tenente (...) 8 31 QEM 2º Tenente (...) 30 30 TOTAL GERAL (Oficiais de Carreira e Temporários)(...) 15.600

IV

Subtenentes e Sargentos de Carreira Subtenente (...) 3.761 1º Sargento (...) 6.056 2º Sargento (...) 7.318 3º Sargento (...) 6.112 23.247

V

Sargentos Temporários 3º Sargento (...) 7.800 7.800 TOTAL GERAL (Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários) (...) 31.047

VI

Cabos e Soldados Núcleo-Base Cabo (...) 21.139 Soldado (...) 45.800 66.939 Efetivo Variável Cabo (...) 10.842 Soldado (...) 58.314 69.156 TOTAL GERAL (Núcleo Base e Efetivo Variável)(...) 136.095

VII

Vagas não distribuídas (Considerando o previsto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 7.150, de 1983)

a

Oficiais (...) 1.075

b

Subtenentes e Sargentos (Vide Decreto nº 90.206, de 1984) (...) 2.982

c

Cabos e Soldados (...) 8.478 12.535

Parágrafo único

Para atender às possíveis flutuações nos postos e graduações e quando necessário à manutenção de fluxo regular e equilibrado da carreira, o Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, poderá alterar os limites dos postos e graduações (itens II a VI) com o aproveitamento de vagas não distribuídas a que se refere o item VII deste artigo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.2.1984