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Decreto nº 89.345 de 31 de Janeiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à FUNDAÇÃO CRISTÃ - ESPÍRITA CULTURAL PAULO DE TARSO, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo nº 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termo do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista a que consta do Processo MC nº 141.389/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 31 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da ORGANIZAÇÃO RÁDIO COPACABANA LTDA., outorgada através do Decreto nº 41.952, de 02 de agosto de 1957 , posteriormente transferido à FUNDAÇÃO CRISTÃ-ESPÍRITA CULTURAL PAULO DE TARSO, para explorar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.2.1984