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Artigo 6º do Decreto nº 89.339 de 31 de Janeiro de 1984

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 6º

A contratação de trabalhador por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho, nos termos de regulamento baixado pelo Ministro do Trabalho e observado o disposto no art. 7º deste Decreto.