Artigo 5º do Decreto nº 89.339 de 31 de Janeiro de 1984
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS, em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser levantada mediante nova dedução dessa conta, quando da cessação, no Brasil, do contrato de trabalho, mediante a expedição de novo alvará e independentemente de nova homologação.