Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.339 de 31 de Janeiro de 1984
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As remessas referidas no artigo 1º serão feitas através de instituição bancária autorizada a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do empregado ou seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.
Parágrafo único
As remessas a que se refere o artigo estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.