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Artigo 9º do Decreto nº 89.336 de 31 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.

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Art. 9º

Serão prioritariamente vigiadas e fiscalizadas as Reservas Ecológicas Particulares, quando tais medidas sejam solicitadas pelos seus proprietários ou por entidades públicas, ou privadas.

Art. 9º do Decreto 89.336 /1984