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Artigo 7º do Decreto nº 89.336 de 31 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.

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Art. 7º

A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico, será proposta através de Resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou municipal.

Parágrafo único

Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e supervisara, além de outras providências.

Art. 7º do Decreto 89.336 /1984