Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.336 de 31 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abrigem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público.
§ 1º
As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - serão preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório.
§ 2º
As Áreas de Relevante Interesse Ecológico, quando estiverem localizadas no perímetro de Áreas de Proteção Ambiental, integrarão a Zona de Vida Silvestre, destinada à melhor salvaguarda da biota nativa.