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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.336 de 31 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.

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Art. 1º

São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público.

§ 1º

Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as áreas nas quais o Poder Público estabeleça Estações Ecológica, ma forma do disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981 .

§ 2º

As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com a sua situação dominial.

Art. 1º, §1º do Decreto 89.336 /1984