Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.336 de 31 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público.
§ 1º
Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as áreas nas quais o Poder Público estabeleça Estações Ecológica, ma forma do disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981 .
§ 2º
As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com a sua situação dominial.