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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.324 de 24 de Janeiro 1984

Fixa os Efetivos de Oficiais da Marinha para 1984

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Art. 1º

. São fixados os Efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1984: CORPO DA ARMADA Almirantes-de-Esquadra(...)5 Vice-Almirantes(...)16 Contra-Almirantes(...)28 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)184 Capitães-de-Fragata(...)391 Capitães-de-Corveta(...)532 Capitães-Tenentes(...)690 Primeiros-Tenentes(...)395 Segundos-Tenentes(...)300 CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Almirante-de-Esquadra(...)1 Vice-Almirantes(...)2 Contra-Almirantes(...)4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)47 Capitães-de-Fragata(...)85 Capitães-de-Corveta(...)115 Capitães-Tenentes(...)170 Primeiros-Tenentes(...)142 Segundos-Tenentes(...)80 CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Vice-Almirante(...)1 Contra-Almirantes(...)3 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)25 Capitães-de-Fragata(...)55 Capitães-de-Corveta(...)100 Capitães-Tenentes(...)150 Primeiros-Tenentes(...)60 CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Vice-Almirante(...)1 Contra-Almirantes(...)4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)47 Capitães-de-Fragata(...)106 Capitães-de-Corveta(...)163 Capitães-Tenentes(...)215 Primeiros-Tenentes(...)174 Segundos-Tenentes(...)100 CORPO DE SAÚDE DA MARINHA QUADRO DE MÉDICOS Vice-Almirante(...)1 Contra-Almirantes(...)4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)30 Capitães-de-Fragata(...)65 Capitães-de-Corveta(...)95 Capitães-Tenentes(...)140 Primeiros-Tenentes(...)125 QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)6 Capitães-de-Fragata(...)20 Capitães-de-Corveta(...)40 Capitães-Tenentes(...)70 Primeiros-Tenentes(...)80 QUADRO DE FARMACÊUTICOS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)3 Capitães-de-Fragata(...)6 Capitães-de-Corveta(...) 16 Capitães-Tenentes(...)29 Primeiros-Tenentes(...)42 QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA Capitães-de-Fragata(...)6 Capitães-de-Corveta(...)35 Capitães-Tenentes(...)183 Primeiros-Tenentes(...)169 Segundos-Tenentes(...)117 QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Fragata(...)3 Capitães-de-Corveta(...)9 Capitães-Tenentes(...)25 Primeiros-Tenentes(...)33 Segundos-Tenentes(...)31

Parágrafo único

Excetuados os Oficiais-Generais, as vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 7.151 de 1 de dezembro de 1983, serão preenchidas em uma única etapa correspondente à data de promoção relativa ao último quadrimestre de 1984, prevista na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.324 de 24 de Janeiro 1984