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Decreto nº 89.324 de 24 de Janeiro 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os Efetivos de Oficiais da Marinha para 1984

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151, de 1 dezembro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

. São fixados os Efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1984: CORPO DA ARMADA Almirantes-de-Esquadra(...)5 Vice-Almirantes(...)16 Contra-Almirantes(...)28 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)184 Capitães-de-Fragata(...)391 Capitães-de-Corveta(...)532 Capitães-Tenentes(...)690 Primeiros-Tenentes(...)395 Segundos-Tenentes(...)300 CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Almirante-de-Esquadra(...)1 Vice-Almirantes(...)2 Contra-Almirantes(...)4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)47 Capitães-de-Fragata(...)85 Capitães-de-Corveta(...)115 Capitães-Tenentes(...)170 Primeiros-Tenentes(...)142 Segundos-Tenentes(...)80 CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Vice-Almirante(...)1 Contra-Almirantes(...)3 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)25 Capitães-de-Fragata(...)55 Capitães-de-Corveta(...)100 Capitães-Tenentes(...)150 Primeiros-Tenentes(...)60 CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Vice-Almirante(...)1 Contra-Almirantes(...)4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)47 Capitães-de-Fragata(...)106 Capitães-de-Corveta(...)163 Capitães-Tenentes(...)215 Primeiros-Tenentes(...)174 Segundos-Tenentes(...)100 CORPO DE SAÚDE DA MARINHA QUADRO DE MÉDICOS Vice-Almirante(...)1 Contra-Almirantes(...)4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)30 Capitães-de-Fragata(...)65 Capitães-de-Corveta(...)95 Capitães-Tenentes(...)140 Primeiros-Tenentes(...)125 QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)6 Capitães-de-Fragata(...)20 Capitães-de-Corveta(...)40 Capitães-Tenentes(...)70 Primeiros-Tenentes(...)80 QUADRO DE FARMACÊUTICOS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)3 Capitães-de-Fragata(...)6 Capitães-de-Corveta(...) 16 Capitães-Tenentes(...)29 Primeiros-Tenentes(...)42 QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA Capitães-de-Fragata(...)6 Capitães-de-Corveta(...)35 Capitães-Tenentes(...)183 Primeiros-Tenentes(...)169 Segundos-Tenentes(...)117 QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Fragata(...)3 Capitães-de-Corveta(...)9 Capitães-Tenentes(...)25 Primeiros-Tenentes(...)33 Segundos-Tenentes(...)31

Parágrafo único

Excetuados os Oficiais-Generais, as vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 7.151 de 1 de dezembro de 1983, serão preenchidas em uma única etapa correspondente à data de promoção relativa ao último quadrimestre de 1984, prevista na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Art. 2º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1984

Decreto nº 89.324 de 24 de Janeiro 1984