Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência desses órgãos ou entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)
§ 1º
A critério da Procuradoria-Geral, outros órgãos poderão ser ouvidos.
§ 2º
A audiência dos órgãos mencionados no caput deste artigo será feita simultaneamente e em expedientes à parte, permanecendo o processo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º
A solicitação de novos esclarecimentos à entidade estatal também se fará em expediente à parte e, quando possível, sem prejuízo das providências previstas no caput deste artigo.
§ 4º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requisitar documentos, processos ou dossiês relativos às matérias constantes da ordem do dia.