Artigo 3º do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria Central de Controle Interno ou a Secretaria de Controle Interno, bem como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas nas atribuições desses órgãos ou entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1984)
Art. 3º
Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência desses órgãos ou entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)
§ 1º
A critério da Procuradoria-Geral, outros órgãos poderão ser ouvidos.
§ 2º
A audiência dos órgãos mencionados no caput deste artigo será feita simultaneamente e em expedientes à parte, permanecendo o processo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º
A solicitação de novos esclarecimentos à entidade estatal também se fará em expediente à parte e, quando possível, sem prejuízo das providências previstas no caput deste artigo.
§ 4º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requisitar documentos, processos ou dossiês relativos às matérias constantes da ordem do dia.