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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 11

As entidades mencionadas no art. 1º são obrigadas a prestar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional toda a colaboração que lhes for solicitada, cumprindo-lhes especialmente:

I

fornecer cópia de seus Estatutos, regimentos e outros atos de caráter normativo expedidos por seus órgãos de direção;

II

designar, quando solicitadas, funcionários e auxiliares graduados que com elas mantenham contato e lhes prestem assessoramento; e

III

enviar contrafé das ações, que lhes forem propostas e visem implícita ou expressamente, a anulação de atos amparados em leis e decretos que tenham adotado medidas restritivas a seus gastos.

Art. 11, I do Decreto 89.309 /1984