Artigo 11 do Decreto nº 89.309 de 18 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As entidades mencionadas no art. 1º são obrigadas a prestar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional toda a colaboração que lhes for solicitada, cumprindo-lhes especialmente:
I
fornecer cópia de seus Estatutos, regimentos e outros atos de caráter normativo expedidos por seus órgãos de direção;
II
designar, quando solicitadas, funcionários e auxiliares graduados que com elas mantenham contato e lhes prestem assessoramento; e
III
enviar contrafé das ações, que lhes forem propostas e visem implícita ou expressamente, a anulação de atos amparados em leis e decretos que tenham adotado medidas restritivas a seus gastos.