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Artigo 1º do Decreto nº 89.298 de 12 de Janeiro de 1984

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983.

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Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: POSTOS ARMAS QUADROS, SV CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN ARMAS E QMB 1/6 1/8 1/9 - - MÉDICOS 1/6 1/7 1/9 - - FARMACÊUTICOS 1/4 1/4 1/4 - - DENTISTAS 1/5 1/12 1/5 - - VETERINÁRIOS 1/8 1/6 1/6 - - INTENDENTES 1/8 1/7 1/11 - - CAPELÃES 1/3 1/7 1/8 - - QAO - - - 1/4 1/10