Decreto nº 89.298 de 12 de Janeiro de 1984

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: POSTOS ARMAS QUADROS, SV CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN ARMAS E QMB 1/6 1/8 1/9 - - MÉDICOS 1/6 1/7 1/9 - - FARMACÊUTICOS 1/4 1/4 1/4 - - DENTISTAS 1/5 1/12 1/5 - - VETERINÁRIOS 1/8 1/6 1/6 - - INTENDENTES 1/8 1/7 1/11 - - CAPELÃES 1/3 1/7 1/8 - - QAO - - - 1/4 1/10

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1984