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Decreto nº 89.276 de 5 de Janeiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 85.633, de 1981, que regula a ocupação de imóveis residenciais no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item II, do Decreto-lei 1.390, de 29 de janeiro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) I - (...) II - (...) Parágrafo único . A vedação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de imóveis residenciais dos Tipos "A", "B" e "C". Art. 2º - Aos atuais ocupantes de unidades do Tipo "D" fica assegurada a continuidade no imóvel enquanto permanecerem no exercício do cargo ou função de que são titulares. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1984