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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.272 de 4 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 34, concluído entre o Brasil e o Paraguai.

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Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Paraguai, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.272 /1984