Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 89.272 de 4 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 34, concluído entre o Brasil e o Paraguai.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Paraguai, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.