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Decreto nº 89.258 de de 28 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de ocupação dos silvícolas área de terras, no Município de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto pelos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22, da Lei número 6 001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas para os efeitos do artigo 4º, VI e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte delimitação: partindo do Ponto 01 (um) de coordenadas geográficas aproximadas 22º50'26" S e 55º07'49" WGr., situado na confluência dos Córregos Cigarrilho Cuê e Blanco, com azimute e distância aproximados de 89º13' e 3.139,00m, até atingir o Ponto 02 (dois) situado num canto da cerca. Do Ponto 02 (dois), segue-se com azimute e distância aproximados de 158º43' e 1.590,00m, até atingir o Ponto 03 (três) situado num entroncamento de cerca (cerca de limite de propriedade com cerca interna). Do Ponto 03 (três), segue-se com azimute e distância aproximados de 242º00' e 1.000,00m, até atingir o Ponto 04 (quatro), situado num canto de cerca (cerca interna); daí, com azimute e distância aproximados de 347º30' e 470,00m, até atingir o Ponto 05 (cinco) situado, também, num canto de cerca; daí, com azimute e distância aproximados de 252º00' e 560,00m, até atingir o Ponto 06 (seis), ainda no canto de cerca; daí, com azimute e distância aproximados de 218º20' e 1.120,00m (acompanhando a cerca), até atingir o Ponto 07 (sete) situado na margem esquerda do Córrego Tatuí; daí, cruzando o Córrego com azimute e distância aproximados de 268º23' e 238,00m, até atingir o Ponto 08 (oito); daí, com azimute e distância aproximados de 359º17' e 679,00m, até atingir o Ponto 09 (nove); daí, com azimute e distância aproximados de 291º06' e 743,00m, até atingir o Ponto 10 (dez); daí com azimute e distância aproximados de 254º25' e 555,00m, até atingir o Ponto 11 (onze); daí, com azimute e distância aproximados de 182º38' e 501,00m, até atingir o Ponto 12 (doze). Do Ponto 12 (doze), com o azimute e distância aproximados de 313º27' e 1.161,00m, até atingir o Ponto 13 (treze); daí, com azimute e distância aproximados de 20º02' e 1.021,00m, até atingir o Ponto 14 (quatorze); daí, com azimute e distância aproximados de 47º02' e 665,00m, até atingir o Ponto 01 (um), ponto inicial da presente descrição perimétrica,

Parágrafo único

A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDIGENA RANCHO JACARÉ, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio, FUNAI.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983