Decreto nº 89.234 de 22 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 172.748/83, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA., outorgada através do Decreto nº 23.184, de 10 de junho de 1947, para explorar, na cidade de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1983