Decreto nº 89.204 de 19 de dezembro de 1983
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Classifica os Consulados-Gerais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
São Consulados-Gerais de Primeira Classe, no que respeita ao nível de Chefia, nos termos do Artigo 28 do Decreto 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , alterado pelo Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, os Consulados-Gerais em Hamburgo (RFA) Hong-Kong Los Angeles (EUA) Milão (Itália) Nova York (EUA) Porto (Portugal).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU, 20.12.1983