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Artigo 2º do Decreto nº 892 de 12 de Agosto de 1993

Define orientação para o processo de implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia.

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Art. 2º

Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes promoverão consultas para obter os menores preços e as melhores condições técnicas e de financiamento na seleção, visando à aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.

Art. 2º do Decreto 892 /1993