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Decreto nº 892 de 12 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define orientação para o processo de implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal e o inciso IX do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e ouvido o Conselho de Defesa Nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os equipamentos e os serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do Sistema de Vigilância da Amazônia inserem-se no que preceitua o inciso IX do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º

Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes promoverão consultas para obter os menores preços e as melhores condições técnicas e de financiamento na seleção, visando à aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.


ITAMAR FRANCO Lelio Viana Lobo Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1993

Decreto nº 892 de 12 de Agosto de 1993