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Artigo 1º do Decreto nº 892 de 12 de Agosto de 1993

Define orientação para o processo de implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia.

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Art. 1º

Os equipamentos e os serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do Sistema de Vigilância da Amazônia inserem-se no que preceitua o inciso IX do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.