Decreto de 31 de Março de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Decreto de 31 de Março de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Brasília, 31 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral, nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com o objetivo de aumentar a participação do carvão mineral na matriz energética brasileira, por intermédio da geração competitiva de energia elétrica, com o emprego de tecnologia que permita a recuperação ambiental de áreas carboníferas degradadas.
criar condições de competitividade para o emprego do carvão mineral e seus rejeitos na geração de energia elétrica;
ampliar a utilização do carvão mineral na matriz energética, em bases econômicas, com emprego de tecnologia que atenda aos requisitos da legislação ambiental; e
Fica criada Comissão Interministerial, constituída por representantes do Ministério de Minas e Energia, que exercerá a sua coordenação, e dos Ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para adotar providências visando à implementação do Programa instituído neste Decreto, observadas as seguintes diretrizes:
definir os polígonos de abrangência que delimitarão os pólos industriais de desenvolvimento sustentável;
propor medidas que permitam a redução dos encargos tributários incidentes sobre as atividades e bens inerentes ao Programa;
incentivar as atividades industriais que utilizem subprodutos do processamento do carvão mineral, nos pólos industriais de desenvolvimento sustentável;
viabilizar programas de financiamento para a implantação de indústrias que se instalarem nos pólos industriais; e
promover a interação entre o poder público federal, estadual e municipal, com a criação de políticas complementares ao Programa.
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, por indicação dos titulares dos Ministérios representados.
Fernando Henrique Cardoso Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2000