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  3. Decreto de 31 de Março de 2000

Coração para favoritarDecreto de 31 de Março de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 31 de Março de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Brasília, 31 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral, nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com o objetivo de aumentar a participação do carvão mineral na matriz energética brasileira, por intermédio da geração competitiva de energia elétrica, com o emprego de tecnologia que permita a recuperação ambiental de áreas carboníferas degradadas.

Art. 2º

O Programa tem como objetivos:

I

criar condições de competitividade para o emprego do carvão mineral e seus rejeitos na geração de energia elétrica;

II

recuperar áreas carboníferas degradadas;

III

ampliar a utilização do carvão mineral na matriz energética, em bases econômicas, com emprego de tecnologia que atenda aos requisitos da legislação ambiental; e

IV

viabilizar a implantação de pólos industriais de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º

Fica criada Comissão Interministerial, constituída por representantes do Ministério de Minas e Energia, que exercerá a sua coordenação, e dos Ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para adotar providências visando à implementação do Programa instituído neste Decreto, observadas as seguintes diretrizes:

I

definir os polígonos de abrangência que delimitarão os pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

II

propor medidas que permitam a redução dos encargos tributários incidentes sobre as atividades e bens inerentes ao Programa;

III

incentivar as atividades industriais que utilizem subprodutos do processamento do carvão mineral, nos pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

IV

viabilizar programas de financiamento para a implantação de indústrias que se instalarem nos pólos industriais; e

V

promover a interação entre o poder público federal, estadual e municipal, com a criação de políticas complementares ao Programa.

Parágrafo único

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, por indicação dos titulares dos Ministérios representados.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fernando Henrique Cardoso Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2000