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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 31 de Março de 2000

Institui o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criada Comissão Interministerial, constituída por representantes do Ministério de Minas e Energia, que exercerá a sua coordenação, e dos Ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para adotar providências visando à implementação do Programa instituído neste Decreto, observadas as seguintes diretrizes:

I

definir os polígonos de abrangência que delimitarão os pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

II

propor medidas que permitam a redução dos encargos tributários incidentes sobre as atividades e bens inerentes ao Programa;

III

incentivar as atividades industriais que utilizem subprodutos do processamento do carvão mineral, nos pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

IV

viabilizar programas de financiamento para a implantação de indústrias que se instalarem nos pólos industriais; e

V

promover a interação entre o poder público federal, estadual e municipal, com a criação de políticas complementares ao Programa.

Parágrafo único

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, por indicação dos titulares dos Ministérios representados.

Art. 3º, IV do Decreto de 31 de Março de 2000